OAB/PE 6.578 (Escritório)Da portaria de instauração ao julgamento — e, se preciso, à discussão judicial da penalidade e das garantias constitucionais. Atendimento on-line em todo o Brasil, conduzido diretamente pelo advogado especialista.
Cada documento marca um momento distinto do procedimento e pede uma providência diferente. Identificar a fase é o primeiro passo para saber o que ainda pode ser feito.
Do acompanhamento inicial à eventual discussão judicial da penalidade.
Participação em oitivas, interrogatório e diligências, com requerimento de provas e registro de nulidades no momento próprio.
Elaboração da defesa após o termo de indiciação, com exame das provas produzidas e da regularidade formal do procedimento.
Análise da regularidade da comissão, de eventual cerceamento de defesa, da tipificação da conduta, da ocorrência de prescrição, da correlação entre acusação e sanção etc.
Pedido de reconsideração e recurso hierárquico contra a decisão que aplicar a penalidade.
Pedido de revisão de processo encerrado, quando houver fato novo capaz de justificar a alteração da penalidade.
Ação anulatória, mandado de segurança e pedido de reintegração ao cargo, com discussão dos efeitos funcionais e patrimoniais.
Os prazos abaixo são os do estatuto dos servidores federais. Estados e municípios seguem estatutos próprios, com estrutura semelhante e variações relevantes.
| Ato | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Defesa escrita após a citação do indiciado | 10 dias | Art. 161, § 1º |
| Defesa escrita havendo dois ou mais indiciados | 20 dias (comum) | Art. 161, § 2º |
| Conclusão da sindicância | 30 dias, prorrogáveis | Art. 145, p. único |
| Conclusão do processo disciplinar | 60 dias, prorrogáveis | Art. 152 |
| Julgamento pela autoridade competente | 20 dias do recebimento | Art. 167 |
| Pedido de reconsideração | 30 dias | Art. 106 |
| Recurso administrativo | 30 dias | Art. 108 |
| Revisão do processo disciplinar | A qualquer tempo | Art. 174 |
| Prescrição — demissão e cassação de aposentadoria | 5 anos | Art. 142, I |
| Prescrição — suspensão | 2 anos | Art. 142, II |
| Prescrição — advertência | 180 dias | Art. 142, III |
Sem burocracia inicial: a primeira conversa serve para entender a situação e dizer, com honestidade, o que ainda cabe fazer.
Você relata a situação e informa em que fase está o procedimento. Havendo prazo em curso, o caso é tratado em regime de urgência.
Verificada a viabilidade jurídica, é agendado atendimento por videochamada ou ligação. Se preferir, tudo pode seguir pelo próprio WhatsApp.
Você encaminha a portaria, as intimações e os documentos funcionais. Em seguida são elaborados a procuração e o contrato de honorários.
Constituído o patrono, o acompanhamento passa a ser feito junto à comissão processante ou ao juízo competente, com informação periódica sobre o andamento.
Escritório com quase dez anos de atuação em Direito Administrativo, com concentração de trabalho em demandas de servidores públicos nas esferas federal, estadual e municipal, na via administrativa e na judicial.
Em matéria disciplinar, a atuação abrange o acompanhamento de sindicâncias e PADs desde a instauração, a elaboração de defesas e recursos, o pedido de revisão de processos encerrados e a discussão judicial das penalidades aplicadas.
Você fala com quem cuida do seu caso — não com um atendente — e recebe informação periódica sobre o andamento.
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Do ponto de vista formal, a defesa técnica não é obrigatória. A Súmula Vinculante nº 5 do STF firmou que a falta de defesa por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
O que a súmula estabelece é que o processo não é nulo pela ausência de advogado. Ela não trata da conveniência de constituir um: o servidor pode se defender sozinho, e a defesa produzida será válida.
A ponderação é outra. O procedimento é conduzido por comissão designada pela própria Administração, envolve prazos curtos, regras específicas de prova e penalidades que alcançam a demissão. Incompetência da comissão, cerceamento de defesa, tipificação inadequada ou prescrição precisam ser suscitadas no momento próprio, sob pena de preclusão.
A sindicância é procedimento de apuração preliminar. Dela pode resultar o arquivamento, a aplicação de advertência ou de suspensão de até 30 dias, ou a instauração de PAD (art. 145 da Lei nº 8.112/90).
O PAD é obrigatório sempre que o ilícito puder ensejar penalidade superior a 30 dias de suspensão (art. 146). O que se apura na sindicância instrui o processo seguinte — por isso o acompanhamento desde essa etapa costuma ser relevante.
A Lei nº 8.112/90 prevê advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada (art. 127).
A penalidade aplicável depende da conduta imputada, dos antecedentes funcionais, das circunstâncias e dos danos apurados. Estatutos estaduais e municipais adotam quadros próprios.
A revisão do processo disciplinar pode ser requerida a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando aduzidos fatos novos ou circunstâncias capazes de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade (art. 174).
Independentemente da revisão administrativa, a legalidade do ato que aplicou a penalidade pode ser discutida judicialmente. O exame de viabilidade depende dos autos e do fundamento da decisão.
Sim. O Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU admite a realização por videoconferência da oitiva de testemunhas, do interrogatório e dos demais atos probatórios, observados os direitos e garantias do acusado.
Legislações estaduais e municipais em geral seguem o mesmo caminho, o que permite acompanhar o procedimento independentemente da localidade do servidor.
O atendimento é feito on-line em todo o país, por videochamada, telefone e WhatsApp, com envio de documentos por meio digital. No âmbito judicial, o "Juízo 100% Digital" do CNJ permite a prática dos atos sem comparecimento presencial.
As informações compartilhadas estão protegidas pelo sigilo profissional do advogado, previsto no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética da OAB. O tratamento de dados observa a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), com armazenamento digital e controle de acesso.
Se você tomou ciência de portaria de instauração, intimação ou citação, informe a data de recebimento no primeiro contato. A análise inicial é feita antes de qualquer definição sobre contratação, sobretudo para poder melhor proteger os seus direitos.
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